A Lei n.º 2/2023, de 20 de fevereiro, que regula a proteção das pessoas que denunciam infracções regulamentares e a luta contra a corrupção, conhecida como “Lei da Denúncia“, estabelece na primeira secção do artigo 10.º quais as entidades do sector privado que são obrigadas a implementar um sistema de denúncia interna (empresas com 50 ou mais trabalhadores, partidos políticos, sindicatos, organizações empresariais, entre outros).

Por outro lado, o segundo parágrafo do mesmo artigo estabelece que as empresas que não estão vinculadas à obrigação imposta no primeiro parágrafo do artigo 10º podem criar o seu próprio sistema de informação, desde que cumpram as disposições da lei.
Para estas empresas, existe uma grande variedade de formatos para implementar os seus canais de comunicação: plataforma Web, correio, telefone, caixa de correio, ou mesmo através de uma pessoa escolhida para tratar deste tipo de comunicações. Todos eles devem, no entanto, cumprir determinados requisitos mínimos, exigidos por lei:

Quais são os requisitos do canal de denúncias?


Informação: O procedimento de canalização deve ser claramente definido. Estabelecer a pessoa responsável pelo tratamento das queixas e os passos a seguir em cada um dos procedimentos de queixa através de um protocolo.


Recomenda-se a todas as empresas interessadas que criem mais do que um canal de denúncia, para que os trabalhadores possam comunicar irregularidades por escrito ou verbalmente, identificando o modelo de sistema mais adequado em função das circunstâncias de cada empresa.
Em qualquer caso, se a empresa optar por nomear um gestor (ou gestores) interno(s) de denúncias, a Autoridade Independente para a Proteção dos Denunciantes deve ser notificada da sua nomeação e destituição. Além disso, esta pessoa terá de cumprir determinadas funções mínimas, como enviar notificações, manter comunicações com o queixoso e transmitir as informações relevantes ao Ministério Público, caso o que foi comunicado seja objeto de uma queixa, entre outras tarefas.

A empresa pode optar por designar um órgão colegial para gerir o canal de reclamações, mas deve escolher um trabalhador para gerir e tratar as comunicações com este órgão, nos termos do segundo parágrafo do artigo 8.

Acessibilidade: O(s) canal(is) de comunicação deve(m) ser totalmente acessível(eis) a qualquer trabalhador, independentemente de trabalhar no escritório ou em casa. Todos os trabalhadores devem ter o mesmo direito de poder denunciar irregularidades na empresa.

Que outros requisitos para o canal de denúncia são impostos?

Comunicação: A empresa deve comunicar claramente aos trabalhadores que foi criado um canal de denúncia, indicando o procedimento e a segurança que este garantirá aos trabalhadores que pretendam utilizar o sistema.

Confidencialidade e segurança: A confidencialidade e a proteção do queixoso devem ser garantidas em todas as circunstâncias: no momento da apresentação da queixa, bem como durante o tratamento e em qualquer comunicação com os organismos ou autoridades competentes. Todos os dados e informações fornecidos pelo denunciante devem ser mantidos em segurança e confidenciais em todas as circunstâncias.

É de salientar que as filiais de grupos multinacionais com atividade comercial em Espanha também são obrigadas a cumprir os mandatos impostos pelo primeiro parágrafo do artigo 10º da referida lei.


Recomenda-se a todas as empresas interessadas que criem mais do que um canal de denúncia, de modo a que os trabalhadores possam comunicar as irregularidades por escrito ou verbalmente, identificando o modelo de sistema mais adequado em função das circunstâncias de cada empresa.


Em qualquer caso, se a empresa optar por nomear um gestor (ou gestores) interno(s) de denúncias, a Autoridade Independente para a Proteção dos Denunciantes deve ser notificada da sua nomeação e destituição. Além disso, esta pessoa terá de cumprir determinadas funções mínimas, como enviar notificações, manter comunicações com o queixoso e transmitir as informações relevantes ao Ministério Público, caso o que foi comunicado seja objeto de uma queixa, entre outras tarefas.

A empresa pode optar por designar um órgão colegial para gerir o canal de reclamações, mas deve escolher um trabalhador para gerir e tratar as comunicações com este órgão, nos termos do segundo parágrafo do artigo 8.

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