Dejan Jasnič (escrito em inglês, traduzido à máquina)

E se um denunciante fizer uma Falsos relatórios de denunciantes?

Embora a Directiva não faça referência ao termo boa fé em qualquer parte do seu texto, menciona no seu considerando 32 falsas denúncias, onde explica o raciocínio subjacente à condição de protecção das pessoas denunciantes, tal como definida no Artigo 6 (1) (a) da Directiva.

De acordo com o referido considerando, a condição é suposta fornecer protecção contra relatos maliciosos. Nomeadamente, exige que o declarante tenha motivos razoáveis para acreditar que as informações sobre a violação denunciada eram verdadeiras no momento da denúncia e que tais informações eram abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva. Esta condição deve funcionar como a principal salvaguarda contra as denúncias maliciosas, frívolas ou abusivas, assegurando que as pessoas que denunciam deliberada e conscientemente informações erradas ou enganosas não têm direito a protecção contra represálias.

Falsos Relatórios de Denúncias ao abrigo da Lei de Denúncias da UE

A abordagem adoptada pela Directiva não parece ser a melhor. Pelo menos, não para as pessoas que fazem relatórios. A legislação da UE em matéria de denúncia de irregular idades exige um certo grau de probabilidade quanto à veracidade das informações. Âmbito de aplicação material da diretiva no momento da comunicação de informações por parte do inquirido. Não há presunção refutável prevista pela directiva de que esta condição seja satisfeita até prova em contrário. Estes lugares o ónus da prova recai sobre o autor da denúncia. Na maior parte dos casos, é a parte mais fraca no processo, o que aumenta significativamente o seu risco jurídico.

Clarificar a ambiguidade em torno das normas jurídicas da lei da falsos relatórios de denunciantes

A lei de denúncia de irregularidades não define a norma legal “fundamentos razoáveis” e deixa isso para as leis nacionais. Além disso, esta não é a única norma legal que se aplica à condição. Nomeadamente, a informação sobre a infração, a que se refere a condição discutida. Definidas no artigo 5º como informações, incluindo suspeita razoávelsobre infracções reais ou potenciais. Que ocorreu ou é muito provável que venha a ocorrer. Não é claro por que razão esta definição utiliza o termo “suspeita razoável”. O artigo 6º exige que o requerente apresente “motivos razoáveis”. Estas normas jurídicas podem ter um significado muito diferente em algumas legislações nacionais. O que irá certamente aumentar a confusão.

Diferenciação dos graus de denúncia de boa fé na proteção de denunciantes

No entanto, é certo que nem todos os relatórios apresentam um grau de probabilidade inferior ao dos “motivos razoáveis” (ou “suspeita razoável”) exigidos. Este facto deve ser necessariamente equiparado a relatórios intencionalmente errados e enganadores. Se entendermos por declarantes de boa fé todos aqueles que não apresentam intencionalmente declarações incorrectas ou enganosas. A diretiva divide aparentemente os declarantes de boa fé em dois outros grupos. O que tem mais e o que tem menos boa fé. A distinção está longe de ser insignificante, uma vez que a protecção contra a retaliação depende disso.


Para além dos denunciantes intencionais, também os denunciantes de “menor” boa fé. Quem não conseguir provar o grau de probabilidade suficiente da veracidade da informação no momento da denúncia não poderá invocar as medidas de proteção contra a retaliação. Além disso, mesmo que as infracções comunicadas venham a ser comprovadas. Tal não permitirá que os denunciantes de “menor” boa fé tenham acesso às medidas de proteção. A situação oposta, em que o declarante com “mais” boa fé comunica informações que mais tarde se revelam falsas. No entanto, continua a beneficiar de proteção, o que parece muito menos relevante.

Redefinição da intenção maliciosa como condição para a proteção contra actos de retaliação

Em vez da condição positiva estabelecida no Artigo 6 da Directiva da UE sobre Denúncias, pode ser mais apropriado definir a malícia como uma condição negativa para proporcionar a protecção contra a retaliação. semelhança do disposto no n.º 2 do artigo 23º, em que é necessário prever sanções em relação a pessoas que tenham denunciado informações falsas sempre que se estabeleça que denunciaram intencionalmente informações falsas, a negação de protecção poderia ser definida sob a mesma condição. Tal solução seria mais simples, representaria menos riscos legais para as pessoas que denunciam, enquanto que o objectivo estabelecido no considerando 32 continuaria a ser alcançado. Os Estados-membros podem ainda introduzir essa solução nas suas legislações nacionais, uma vez que se trata de uma disposição mais favorável aos direitos das pessoas denunciantes.

DOCUMENTO DE PEDIDO