Protecção de delatores contra retaliação

Dejan Jasnič (escrito em inglês, traduzido à máquina)

O que diz a Directiva da UE sobre a Protecção de delatores?

O artigo 21 da Directiva da UE relativa à denúncia de irregularidades estipula medidas de protecção contra a retaliação. No seu n.º 2, o artigo estipula que as pessoas que comunicam informações sobre infracções ou fazem uma divulgação pública. Em conformidade com a presente diretiva não será considerado como tendo violado qualquer restrição à divulgação de informações e não incorrerá em responsabilidade de qualquer tipo. Eexplicitamente em relação a esse relatório ou divulgação pública fornecida. Falém disso que tinham motivos razoáveis para acreditar que a comunicação ou divulgação pública de tais informações. Era sobretudo necessário para revelar uma violação nos termos da presente diretiva. Os parágrafos 4 e 7 do mesmo artigo incluem a mesma condição de relatório ou de divulgação pública necessária.

 

Estas são medidas de protecção de delatores extremamente importantes para a notificação de pessoas, que foram adicionalmente condicionadas no texto final da Directiva. Por conseguinte, para que um protecção de delatores. Não é suficiente comunicar informações sobre a infração em conformidade com as condições previstas no artigo 6. Além disso, o autor da denúncia deve poder provar com um certo grau de certeza a necessidade da denúncia ou da divulgação pública das informações para revelar a infração.

 

Por conseguinte, os inquiridos devem distinguir as informações sobre infracções. Que são necessárias para revelar as infracções e que não são necessárias para revelar as infracções. Mais uma vez, a distinção é tudo menos trivial. Se uma pessoa que reporta informações sobre uma violação que foi relevante e útil, mas não necessária, pode incorrer em responsabilidade pela divulgação de tais informações.

Lei de Protecção de delatores

No blogue anterior foi argumentado que a Directiva aparentemente divide as pessoas que relatam de boa fé em grupos com “mais” e “menos” boa fé. Este último é excluído das medidas de protecção. No entanto, mesmo para os declarantes “mais” de boa fé, as medidas de proteção são tudo menos evidentes nos termos da diretiva. A legislação da UE em matéria de denúncia de irregularidades estipula uma condição adicional para a proteção do denunciante contra a retaliação. Que diz respeito à informação que é comunicada ou divulgada publicamente por um inquirido. Esta condição não estava incluída nas propostas da diretiva e acabou por se infiltrar no seu texto final.

 

De acordo com a definição do n.º 2 do artigo 5.º da diretiva, a informação sobre infracções significa informação sobre infracções reais ou potenciais. Que ocorreram ou são muito susceptíveis de ocorrer. Contudo, relatar ou divulgar publicamente tal informação de “mais” boa fé não é suficiente nos termos da Directiva. A comunicação de tais informações deve ser necessária para revelar a infração.

 

A necessidade de apresentação de relatórios ou de divulgação pública decorre do artigo 21. Além disso, aumenta a fasquia, já de si muito elevada, para que os denunciantes possam recorrer às medidas de proteção. No entanto, os Estados-membros podem ainda optar por uma protecção mais eficaz contra a retaliação e introduzir condições para as medidas de protecção que sejam mais favoráveis às pessoas denunciantes do que as estabelecidas na Directiva.

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